- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 15 DA LEI 9.427/96 E 9º, 29 E 30 DA LEI 8.987/95. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 2.335/97. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ, em sede de Recurso Especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF/88). II. Em relação aos arts. 3º e 15 da Lei 9.427/96 e 9º, 29 e 30 da Lei 8.987/95, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Quanto à alegação de ofensa ao art. 4º do Decreto 2.335/97, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, porquanto tal ato normativo não está inserido no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 424.099/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade passiva, nas ações propostas por usuários, em face de concessionária de serviço público, em que se discute restituição de indébito, decorrente de suposta majoração ilegal de tarifas de energia elétrica, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão no feito, como assistente. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.034/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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