- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO DO CONDENADO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício, ora pretendido, aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo fechado ou semiaberto. 2. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.561.254/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.