- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS. 1. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. 2. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC não foram discutidos no acórdão recorrido. A questão tratada refere-se à necessidade de caução em execução provisória de honorários advocatícios. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 524.024/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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