- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias. 2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015. 3. O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil só é cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite o processamento de recurso especial, sendo certo que inexiste previsão legal quanto à sua interposição em face de decisão deste Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao recurso especial. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.566.712/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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