- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSTOU A EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU À CAIXA ECONOMICA FEDERAL A DEVOLUÇÃO À REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE VALORES EQUIVOCADAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DESAUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A suspensão da execução de medida liminar em desfavor do Poder Público supõe que o decisum pode causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devendo a potencialidade danosa ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na espécie. II - Peculiares circunstâncias reconhecidas pela instância ordinária - "conversão em renda, pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de depósito judicial em favor da Requerente, de modo que não cabe a ela, mera executora da ordem, ser responsabilizada pelo erro resultante dessa operação, sobretudo diante das dificuldades burocráticas encontradas para a restituição dos valores repassados à Fazenda Nacional" - que não autorizam o deferimento do pedido, tudo a recomendar que se aguarde o desate da questão no julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo. III - Hipótese em que da decisão impugnada não resulta a alegada ofensa à ordem pública ou às finanças da Autarquia Educacional do Araripe, em especial porque o valor equivocadamente convertido em renda da União já estava depositado em juízo e, portanto, dele não podia dispor a requerente, não se tratando de receita corrente da qual tenha sido privada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.805/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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