JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSTOU A EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU À CAIXA ECONOMICA FEDERAL A DEVOLUÇÃO À REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE VALORES EQUIVOCADAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DESAUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A suspensão da execução de medida liminar em desfavor do Poder Público supõe que o decisum pode causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devendo a potencialidade danosa ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na espécie. II - Peculiares circunstâncias reconhecidas pela instância ordinária - "conversão em renda, pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de depósito judicial em favor da Requerente, de modo que não cabe a ela, mera executora da ordem, ser responsabilizada pelo erro resultante dessa operação, sobretudo diante das dificuldades burocráticas encontradas para a restituição dos valores repassados à Fazenda Nacional" - que não autorizam o deferimento do pedido, tudo a recomendar que se aguarde o desate da questão no julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo. III - Hipótese em que da decisão impugnada não resulta a alegada ofensa à ordem pública ou às finanças da Autarquia Educacional do Araripe, em especial porque o valor equivocadamente convertido em renda da União já estava depositado em juízo e, portanto, dele não podia dispor a requerente, não se tratando de receita corrente da qual tenha sido privada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.805/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MOVIMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, EM DINHEIRO, VINCULADOS AOS FEITOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 264/2015. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), o pedido de suspensão visa à preservação do intere…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/12/2014

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. INTEGRANTES DE BANCA EXAMINADORA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE RECURSOS DE OUTRAS DESPESAS PARA SATISFAÇÃO DO INTERESSE PARTICULAR. I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados p…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 02/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme dispõe o art. 25, caput, da Lei nº 8.038/1990, compete ao Presidente do e. Superior Tribunal de Justiça a suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem,…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 17/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EFEITO MULTIPLICADOR. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. LEI N.º 13.477/2002 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. BITRIBUTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRAVE LESÃO À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTENTE. I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.