- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 26/02/2016
PROCESSO CIVIL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. DIVERGÊNCIA QUE INDICA PRECEDENTE JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser incabível o recurso de embargos de divergência que tenha como paradigma decisão monocrática 2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos às custas e ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo"; por sua vez, o paradigma discute, em síntese, a possibilidade de recolhimento posterior das custas, a título de complementação de preparo. 4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. 5. No julgamento do REsp 924.942/SP, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial corroborou o entendimento do STJ no sentido de reconhecimento da deserção quando não constar na GRU o número do processo ao qual se vincula, nos termos da Resolução 12/2005 do STJ. 6. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.072.281/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 26/2/2016.)
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