- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. LEI N.º 13.477/2002 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. BITRIBUTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRAVE LESÃO À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTENTE. I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Espécie em que foi assegurado, por sentença, aos associados do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e outra o direito de não recolher a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, instituída pelo Município de São Paulo pela Lei n.º 13.477/2002. III - Lesão à saúde pública. Pedido de suspensão que deixou de revelar as atribuições municipais na vigilância sanitária dos estabelecimentos de saúde que restarão mitigadas ou comprometidas pela execução imediata da sentença. IV - Lesão à econômica pública. Falta de demonstração precisa e cabal do dano financeiro pela execução imediata do decisum. V - Efeito multiplicador não demonstrado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.786/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.