- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 13/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 2. Está extinta a punibilidade do agente condenado a 2 anos de reclusão pelo crime do art. 313-A do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação, se transcorrido prazo superior a 4 anos, consoante o art. 109, V, do CP. 3. Na espécie, constata-se que, entre a data do acórdão da apelação - - e a presente data, já se passaram mais de 4 anos, de modo que pode ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.656.393/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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