- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. SENILIDADE RECONHECIDA NA DATA EM QUE ADMITIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONFIRMARAM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. PRAZOS DE 2 (DOIS) E 4 (QUATRO) ANOS TRANSCORRIDOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto a agravada tenha atingido o requisito temporal da senilidade dias após a prolação do édito condenatório, "a análise dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, cabendo, portanto, a aplicação do artigo 115 do Código Penal" (HC 401.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2017). In casu, considerando a senilidade da agravada na data em que admitidos e desacolhidos os aclaratórios opostos, que confirmaram a sentença condenatória, os prazos prescricionais de 8 (oito) e 4 (quatro) anos devem ser reduzidos pela metade, consoante o disposto nos artigos 109, inciso IV e 115, ambos do Código Penal. 2. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, para cada crime, de forma isolada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Na análise do recurso especial foi dado parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do delito do art. 299 do CP, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses, desconsiderada a continuidade delitiva. A reprimenda do crime do art. 313-A, do CP, foi mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, desconsiderada a continuidade delitiva. 4. No caso dos autos, os fatos ocorreram entre 2009 e 2012, sendo a denúncia recebida em fevereiro/2014. Considerando o quantum de pena aplicado, os prazos previstos no art. 109, IV e V do CP - 8 (oito) e 4 (quatro) anos, bem como a redução desses termos pela metade - 4 (quatro) e 2 (dois) anos, reconheceu-se a prescrição punitiva estatal, para ambos os delitos na modalidade superveniente, e extinguiu-se a punibilidade da ora agravada, uma vez que houve o transcurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (fevereiro/2014) e a publicação da sentença condenatória (janeiro de 2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.904.986/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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