JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE TRINTA DIAS DE FÉRIAS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "O entendimento acima não viola o artigo 5º, ("todos são iguais perante a lei, sem distinção de caput qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"); tampouco aos princípios contidos no artigo 37, caput (a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), todos da Constituição Federal de 1998" (fl. 217, e-STJ). 2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição de Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, consoante a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Ademais, consoante o entendimento do STJ, "a legislação de regência não impõe óbice ao gozo de mais de 30 (trinta) dias de férias no mesmo exercício, desde que tenha transcorrido o primeiro período aquisitivo, não havendo nenhum tipo de proibição normativa na disposição contida no art. 77 da Lei 8.112/1990" (AgInt no REsp 1.885.994/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2021). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.866.455/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/6/2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.915.762/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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