- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) TIDO POR COATOR. 1. Se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem. 2. A eventual referência a depoimentos não torna, ipso facto, nula a pronúncia se o faz o magistrado com comedimento. 3. Não suscitada e, por isso mesmo, não decidida no acórdão tido por coator a questão do excesso de prazo na prisão, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância, ainda mais tratando-se de impetração assestada contra acórdão de recurso em sentido estrito, como um verdadeiro sucedâneo recursal. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 357.808/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.