- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág. 343). 3. No caso, ao contrário do que aduziram os embargantes, o acórdão recorrido não aplicou a regra do art. 469, I, do CPC, mas a regra da preclusão consumativa nas hipóteses em que a questão tiver sido dirimida, sem interposição de recurso. O acórdão paradigma, oriundo da Segunda Turma, por outro lado, abordou situação fática em que a fundamentação da sentença fez menção à devolução em dobro do indébito (art. 42 do CDC), mas tal conclusão não constou da parte dispositiva da sentença. Por tal motivo, concluiu o acórdão paradigma que deveria prevalecer o que estava assentado no dispositivo, com repetição simples do indébito. 4. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiu manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.083.134/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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