- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme o artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Acolhido pela instância originária o direito vindicado no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 672.035/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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