- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO VERIFICADA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LACP. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para fixar a justiça comum de Mirassol - SP como competente para julgamento de ação de improbidade administrativa contra promotor de justiça. 2. O fato de o órgão a que se vincula o promotor de justiça ter sua imagem abalada pela prática de atos ímprobos não atrai a competência de julgamento para a capital do estado, mesmo que o próprio estado da federação, em última análise, também seja prejudicado pelos fatos danosos. 3. Não há foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa. O processamento da ação deve ocorrer no local do dano, conforme aplicação, por analogia, do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública. Por isso, não tem razão o recorrente quando afirma que, por força do art. 94 do CPC, deve ser julgado no foro de seu atual domicílio, qual seja, Barretos-SP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.526.471/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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