JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DO ART. 244-A DO ECA. TIPO PENAL REVOGADO PELO ART. 218-B DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. NARRATIVA QUE SE SUBSUME, EM TESE, AO ILÍCITO PENAL. 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, IMPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa encontra-se prejudicada, uma vez que já foi encerrada a instrução criminal proferindo-se sentença condenatória. Ademais, ao paciente foi outorgado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual igualmente não há mais se falar em relaxamento da prisão. 2. Quanto à revogação tácita do tipo penal imputado ao paciente na inicial, tem-se que o réu se defende dos fatos e não da norma penal. Portanto, ainda que revogado o art. 244-A do ECA pelo art. 218-B do CP, existindo outro tipo penal que dê continuidade típico- normativa ao delito descrito na inicial, tem-se que o magistrado está autorizado a proceder à emendatio libelli por ocasião da sentença condenatória, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. 3. No que diz respeito à tipicidade da conduta propriamente dita, verifica-se que o fato narrado se subsume, em tese, ao delito descrito no art. 218-B do Código Penal, razão pela qual não há se falar em inépcia da inicial. 4. No que concerne à irresignação referente à manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, verifica-se que não há nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. De fato, embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 66.241/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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