- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE, REINCIDENTE, CONDENADO A UMA PENA DE 24 ANOS. RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora. Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). A omissão do Tribunal, ao não adotar o procedimento para o regular processamento do recurso da defesa, efetivamente contribuiu para a demora no julgamento. Parecer ministerial: "No caso, como se vê, não há qualquer justificativa para a demora, mostrando-se desarrazoado o decurso de mais de quatro anos, o que constitui constrangimento ilegal." (e-STJ fl. 66). 3. Para esta Corte, "eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória." (HC 230694/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 30/04/2012). No presente caso, o paciente, reincidente, foi condenado a uma pena de 24 anos de reclusão, por latrocínio, crime hediondo que exige o cumprimento no mínimo de 3/5 (para os reincidentes) no regime fechado. Assim, a despeito da demora no julgamento da apelação, o tempo de prisão não excedeu ao mínimo legal para abrandar a situação prisional do réu. 4. Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue, de pronto, o recurso de apelação interposto pelo paciente. (HC n. 335.403/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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