- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 13 DA LEI 8.036/90. NECESSIDADE DE EXAME DA RESOLUÇÃO 134/2010 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa ao art. 13 da Lei 8.036/90, quando necessário examinar a Resolução 134/2010, do Conselho de Justiça Federal, tendo em vista que este ato normativo não se insere no conceito de lei federal, a que se refere a alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.651/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg na MC 24.157/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015. II. A Corte de origem entendeu que, tendo as partes demandantes sido, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas, estaria configurada a sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC. III. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de Recurso Especial é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 669.038/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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