- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ESTRANGEIRA DOS BENS QUE NÃO TERIA SIDO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o exame da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, afigurando-se indevida a absolvição sumária por erro de tipo em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do acusado acerca da procedência estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio, suprimindo do titular da ação penal a possibilidade de provar os fatos anunciados na denúncia. Precedentes. 2. A pretensão recursal, tal como formulada, no sentido do reconhecimento da inexistência de indícios mínimos a autorizar a persecução penal, de erro de tipo e ausência de dolo na conduta resvalam para o próprio mérito da ação penal, a ser elucidado com base no contraditório, sendo defeso o exame dos temas diretamente por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.290.815/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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