- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535). 2. Provido o recurso especial para julgar procedentes os embargos à arrematação opostos pelo embargante, foi expressamente determinada a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados na sentença. 3. Tratando-se de embargos à arrematação, em que não existe condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Omissão não configurada. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.340.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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