JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reformada a sentença por unanimidade, e rejeitados os embargos de declaração, ainda que por maioria de votos, subsiste incólume o acórdão proferido no julgamento da apelação, não havendo oportunidade para a oposição de embargos infringentes" (EREsp n. 1.087.964/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/8/2011, DJe 27/10/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.290.283/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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