Acórdão
Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 24/02/2016
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tendo esta Corte determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração com enfrentamento do tema relativo à interceptação telefônica, não se verifica o descumprimento do julgado se o novo acórdão acentua a irrelevância da intercepta…