- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/03/2016, p. 14/03/2016
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL O EXAME DO PEDIDO DE DETRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A decisão do Tribunal Estadual entendendo inviável a fixação de regime inicial mais brando pela aplicação da detração, uma vez não cumprido 2/5 da pena privativa de liberdade, bem como a gravidade concreta do crime, não configura descumprimento do julgado proferido por esta Corte, que tão somente determinou que se examinasse o pedido de detração. 2. Reclamação improcedente. (Rcl n. 28.528/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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