JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência se prestam à uniformização de teses jurídicas conflitantes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte Superior. 2. No caso em análise a matéria sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial sequer foi apreciada, porquanto o agravo em recurso especial não foi conhecido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 204.501/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 24/02/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ARESTOS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO JURÍDICA. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiqu…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 11/12/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência com fundamento em acórdãos oriundos da mesma Turma julgadora. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 184.416/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 25/02/2016

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de dissonância entre os acórdãos cotejados inviabiliza o manejo dos embargos de divergência. Precedentes. 2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º, do RISTJ…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 17/02/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, para a admissibilidade dos embargos de divergência é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto apontado como paradigma guardem idêntico grau de cognição, o que não restou demonstrado no…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 24/02/2016

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.349.194/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.