- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO OU REANÁLISE DOS FATOS EXARADOS PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ambos os acórdãos paradigmas registraram a compreensão de que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso", que está no mesmo sentido do acórdão embargado e da compreesão fixada sob regime do art. 543-C do CPC/1973. 2. A constatação de qual foi o momento que consubstanciou a última oportunidade de manifestação da defesa no caso concreto não foi debatida no acórdão embargado e, em razão disso, não é possível, em julgamento de Embargos de Divergência, suprir ou verificar a correção da análise dos fatos exarada pelo órgão fracionário do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.419.042/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 11/3/2019.)
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