JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art. 543-C do CPC). II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.550.067/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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