- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Verifica-se o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, a compensação do índice de 28,86%, com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não é causa de violação da coisa julgada. 2. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.125.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017; AgRg nos EREsp 1.180.126/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 14/3/2016; AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe 2/9/2015; AgRg nos EREsp 1.174.355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014. 3. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.297.200/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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