- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGIME. EX-COMBATENTES. RESERVA REMUNERADA. PENSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1 DA LEI N. 5.315/67. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é pacífico no sentido de que o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67. Confiram-se: AgRg nos EDcl no AREsp n. 48.334/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.200.613/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe 12/4/2012. II - Ademais, rever as conclusões da Corte a quo, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.743.111/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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