- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso". Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "prova mínima da verossimilhança dos argumentos autorais". 2. Modificar, nesta via recursal, o referido entendimento, demanda reapreciação do conjunto probatório e fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 828.310/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.