JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/04/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 19/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para sustar os efeitos da declaração do trânsito em julgado nos EREsp 1.223.099/RJ e reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo interposto de decisão que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário, para que o Agravo seja remetido ao STF, ou, alternativamente, seja recebido como Regimental. 2. Verifica-se que os EREsp 1.223.099/RJ já transitaram em julgado, conforme fl. 231. 3. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido: RMS 49.027/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 03/12/2015. 4. Diante do exposto, foi indeferida a petição inicial e denegada a segurança, nos termos dos artigos 5º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 19/5/2016.)
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