JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço, em que restou consignado que a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. Não houve, portanto, o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que obstaculiza o processamento dos presentes Embargos. Aplicação da Súmula 315/STJ. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 189.746/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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