- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR MAGISTRADO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA SI INSTAURADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA MAS POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Caso em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extinguiu o mandado de segurança (art. 267, VI, do CPC), com base na superveniente perda do objeto. O recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido, argumentando que o Tribunal a quo teria incorrido em julgamento citra petita, ofendendo os arts. 128 e 460 do CPC. 2. Não há falar em julgamento citra petita, eis que o impetrante expressamente requereu a concessão da ordem para que se determinasse: "o arquivamento do Pedido de Providência (0011299-57.2012.8.24.0600)", e o Tribunal Pleno determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, posteriormente à impetração, esvaziando por completo a pretensão deduzida no mandado de segurança. 3. Os argumentos trazidos no presente feito só reforçam os fundamentos da decisão agravada no sentido de que o PAD foi instaurado em momento posterior ao ajuizamento do mandado de segurança, por decisão do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com observância do contraditório e da ampla defesa. O que caracteriza perda do objeto do mandamus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.483/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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