JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 557 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR PERANTE A ANVISA. EFETIVA DEFLAGRAÇÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO PELO INTERESSADO ANTES DA DECISÃO FINAL. DESINFLUÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXEGESE DO ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.782/99. FATO GERADOR CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. Não ocorre violação ao art. 557 do CPC quando a decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem é ratificada pelo órgão colegiado, pois eventual nulidade na decisão monocrática resta superada quando da apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. 2. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.782/99, na hipótese de pedido de renovação de registro de medicamento similar perante a ANVISA, revela-se exigível sempre que desencadeadas providências concretas pelo órgão fiscalizador para aferir a pertinência do pedido a ele dirigido; em tal contexto, remanescerá exigível a mencionada taxa, mesmo que manifestado pedido de desistência pelo interessado antes da resposta final do órgão de vigilância sanitária. Precedente: REsp 1.109.286/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/08/2009). 3. Não se pode, pois, reduzir a controvérsia em questão apenas à verificação da presença do ato concreto e final do deferimento da renovação de registro (ou de sua recusa), sendo, antes, suficiente à caracterização do exercício do poder de polícia da ANVISA, enquanto fato gerador da exação, a prática de efetivas providências administrativas antecedentes e necessárias à final apreciação da pretendida renovação de registro, o que, ressalte-se, restou bem evidenciado no caso em exame. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.122.200/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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