- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 03/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COBRANÇA. MATRIZ E FILIAIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO EM RELAÇÃO A CADA ESTABELECIMENTO. 1. Verifica-se que os argumentos da incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 126/STJ só foram suscitadas em sede de agravo interno, o que configura inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme previsto pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 9.782/1999, opera-se de maneira especificada em cada estabelecimento, porquanto o exercício do poder de polícia ocorre sobre cada uma das unidades, seja ela matriz ou filial, pois são consideradas entes autônomos para efeitos fiscais. A propósito: REsp 1.629.050/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2017; REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.517.291/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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