- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATRIZ E FILIAIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO EM RELAÇÃO A CADA ESTABELECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme previsto pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, porquanto o exercício do poder de polícia ocorre sobre cada uma das unidades, seja ela matriz ou filial. 2. No caso concreto, em se tratando de empresa que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, impõe-se o exercício da atividade fiscalizatória em relação a cada unidade da empresa, ou seja, em relação à matriz e às respectivas filiais. Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz. Tal conclusão decorre da exegese do disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, que é explicitado pela Resolução RDC n. 238/2001, não havendo falar em ilegalidade. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.629.050/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.