- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) E TAXA DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC N. 345/2002. LEGALIDADE. ABERTURA DE FILIAIS EM CADA UNIDADE FEDERATIVA. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. A cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia atribuído à ANVISA, cuja finalidade institucional visa "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras" (art. 6º da Lei n. 9.782/1999). 4. De acordo com o art. 8º, § 8º, daquele diploma, consideram-se serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes aquáticos, terrestres e aéreos. 5. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II da mencionada lei, sendo sujeitos passivos as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º (art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/1999). 6. Consta do item 5.1.9 do anexo II do referido diploma legal como fato gerador da referida taxa a autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras. 7. O art. 2º, IV, da Resolução RDC/ANVISA n. 345/2002, ao sujeitar à autorização de funcionamento as empresas que prestem os serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de aeroportos, legitima seja exigida tal autorização, bem como cobrada a taxa respectiva de empresa que explora serviço de limpeza em aeroportos, caso da recorrente. 8. O conteúdo do art. 7º, VII, da Lei n. 9.782/1999 não foi examinado na origem, mesmo após suscitado nos embargos de declaração, o que denota que o especial não preenche o indispensável requisito do prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 9. A conclusão do acórdão recorrido - acerca da ausência de comprovação "de que a ANVISA esteja exigindo a abertura de filiais da autora em todos os Estados em que deva atuar, bem como provas de que a ré venha cobrando o pagamento de taxa de fiscalização de vigilância sanitária para cada estabelecimento da autora" - não pode ser afastada sem o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, providência sabidamente inviável no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 10. Recurso desprovido. (REsp n. 1.444.672/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 30/10/2017.)
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