JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que inviabiliza a constituição de relação processual válida. 2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que não se verificou na hipótese vertente. 3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a teor do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Precedentes: MS 21.696/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2011. 4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido. (AgRg no MS n. 19.098/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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