- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 15/03/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PARTICIPANTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 289, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. A reposição da correção monetária, quando devida nas relações jurídicas relacionadas à previdência privada, deve ser plena, nos termos da Súmula nº 289 do STJ. O Tribunal de origem decidiu o tema alinhado com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3. Os artigos apontados como violados em relação à fonte de custeio e o termo inicial da correção monetária não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pela entidade previdenciária para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que não cabe em recurso especial analisar princípios contidos na LINDB, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.803/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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