- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO NO JULGADO ATACADO. A TROCA DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PELO AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SERIA PROVEITOSA PARA AS PRETENSÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Pretende o agravante, com a presente ação, ver transformado o benefício que lhe fora concedido de auxílio-suplementar em auxílio acidente, para que, dessa forma, lhe seja permitido receber o benefício vitaliciamente. 2. Nesse contexto, em que o próprio recorrente sustenta ser detentor de auxílio-acidente deferido em 1994 e de aposentadoria concedida em 2008, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência desta Corte. 3. De fato, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento, em recurso especial repetitivo, de que somente podem ser cumulados os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria no caso de ambos terem data de início anterior à data de vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1999, que proibiu tal cumulação. 4. Dessa forma, ainda que fosse reconhecido o auxílio-suplementar como auxílio acidente, não seria proveitoso para as pretensões do agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.633.538/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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