- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A MENORIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins de incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do adolescente. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/2, com base na variedade de drogas apreendidas, deve ser mantida inalterada a fração de redução, máxime porque tal elemento não foi sopesado para fins de exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 379.752/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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