- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado foi praticado mediante grave ameaça contra mais de uma dezena de vítimas, em concurso com mais três inimputáveis, no interior de transporte coletivo e mediante emprego de arma de fogo e canivete, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida de semiliberdade, levando em conta a capacidade de o adolescente cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade concreta da infração. 3. Era cabível, inclusive, a internação, mas o Tribunal a quo sopesou as condições pessoais do paciente - que está inserido em núcleo familiar, trabalha e não é usuário de drogas - e concluiu não haver motivos para privação total da liberdade, conclusão que não pode ser afastada no habeas corpus. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 360.411/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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