- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade, de acordo com a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais favoráveis dos adolescentes. 3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, a instância ordinária registrou a primariedade dos pacientes e o relatório técnico favorável para fixar o regime de semiliberdade, desde o início. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 368.091/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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