JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELONGA NÃO EVIDENCIADA A PONTO DE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo à prisão cautelar mantida na sentença penal condenatória. 2. Não há o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto o Tribunal de origem tem envidado esforços para submeter à apreciação do órgão julgador, em tempo razoável, o apelo defensivo. 3. Assim, o procedimento efetivamente transcorre com efetiva atuação da autoridade judiciária na condução processual, não se podendo atribuir, pois, a delonga ao aparato estatal, máxime porque o recurso está em vias de ser pautado. 4. Ordem denegada. (HC n. 349.143/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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