JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESCAMINHO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EXPEDIDA NOME DO ADVOGADO FALECIDO QUATRO ANOS ANTES, MESMO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ORA IMPETRANTE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa. III - Na hipótese, foi expedida intimação da data da sessão de julgamento do apelo defensivo exclusivamente em em nome do advogado falecido, mesmo constando dos autos pedido expresso de intimação exclusiva em nome do ora impetrante. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular todos os atos processuais a partir da sessão de julgamento da apelação criminal, devendo o eg. tribunal de origem marcar data para nova sessão de julgamento, intimando o impetrante para que seja possibilitada a defesa do paciente. (HC n. 478.583/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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