- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/04/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, configura inadmissível bis in idem. 2. Ausência de fundamentação suficiente para considerar de maior gravidade o fato de haver o agravado cometido o crime quando ocupava o cargo de gerente da ECT, de modo a extrapolar a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 397.464/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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