- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/04/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA E DA DUPLA CONFORMAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes. No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido reformaram a sentença para condenar o hospital ao pagamento de danos morais, havendo divergência entre eles apenas em relação ao quantum indenizatório, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa. Precedentes. Entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Valor dos danos morais e termo inicial dos juros de mora. Matérias preclusas, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição do recurso de embargos infringentes de forma descabida não suspende ou interrompe o prazo para interposição de um futuro recurso extraordinário, já que a parte já exerceu o seu direito de recorrer. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 833.261/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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