- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO CORRIGIDA EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material. 2. No caso, o requerente Júnior Geraldo Soares da Silva foi identificado equivocadamente no decreto prisional e na denúncia como José Geraldo Roberto do Amaral Júnior, falha posteriormente corrigida pelo Juízo processante a pedido do Ministério Público. Assim, foi possível confirmar que ambos, o requerente e o paciente, foram presos por força da mesma decisão e se encontram em situações semelhantes. Incidência do art. 580 do CPP. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e deferir o pedido de extensão de JÚNIOR GERALDO SOARES DA SILVA. (EDcl no PExt no HC n. 512.496/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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