JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. PEDIDO DO SEGUNDO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. No caso, o decreto não apontou condutas excepcionalmente perigosas a justificar a prisão do paciente, mencionou apenas que o acusado ostenta um registro anterior, do ano de 2009, pelo crime de ameaça, delito que não guarda relação com os crimes imputados na investigação. Outrossim, quanto à requerente, o decreto igualmente apresenta dados de participação nas ações ilícitas, sem indicar, contudo, uma fundamentação concreta acerca de sua periculosidade, ou mesmo indicativa de risco de reiteração criminosa. Incidência do art. 580 do CPP. Precedentes. 3. Quanto ao requerente JÚNIOR GERALDO SOARES DA SILVA não consta do decreto de prisão ou mesmo da denúncia juntada aos autos, razão pela qual não pode ser conhecido o pedido de extensão. 4. Deferido o pedido de extensão de PALOMA CAROLINA FERREIRA DA SILVA e não conhecido o pedido de JÚNIOR GERALDO SOARES DA SILVA. (PExt no HC n. 512.496/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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