- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 2. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. No caso, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição de comissão de corretagem indevidamente paga no montante de R$ 1.750,00, com a devida incidência de correção e juros moratórios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 844.121/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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