JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do que dispunha o art. 266 do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016, o prazo para interposição dos embargos de divergência em recurso especial era de quinze dias, contados a partir da data da intimação da publicação do acórdão embargado. 2. No caso concreto, os embargos de divergência foram interpostos após o transcurso do prazo legal referido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.360.329/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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