JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1/3 EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ART. 110 DO CP. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O parâmetro de prescrição, no caso dos autos, é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, 12 (doze) anos, uma vez que, nos termos do verbete n. 497/STF, não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para aferir o lapso prescricional. Contudo, referido prazo deve ser aumentado em 1/3 (um terço), em virtude da reincidência do paciente, conforme disciplina o art. 110, caput, do Código Penal, totalizando, assim, um prazo de 16 (dezesseis) anos. Ademais, o reconhecimento da prescrição com relação às demais condenações não tem o condão de impedir o incremento do lapso prescricional, haja vista se tratar de prescrição da pretensão executória, a qual não impede o reconhecimento da reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.429/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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